PCD Legal - Benefícios - page 11

IV - na área de recursos humanos:
a)
a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de
nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para for-
mação profissional;
b)
a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhe-
cimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais
das pessoas portadoras de deficiências;
c)
o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a)
a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas por-
tadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a
meios de transporte.
Art. 3º
As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, indi-
viduais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propos-
tas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios,
pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pes-
soa com deficiência.
§ 1º
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º
As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se
utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser si-
gilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompa-
nhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do in-
deferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras;
feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em jul-
gado da sentença.
§ 5º
Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas
ações propostas por qualquer deles.
§ 6º
Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode as-
sumir a titularidade ativa.
Art. 4º
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legi-
timado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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