PCD Legal - Benefícios - page 12

§ 1º
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao du-
plo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, po-
derá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º
OMinistério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou indivi-
duais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Art. 6º
OMinistério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perí-
cias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência
de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do
inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as res-
pectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, de-
liberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º
Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Públi-
co designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º
Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I -
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar ins-
crição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou pri-
vado, em razão de sua deficiência;
II -
obstar inscrição emconcurso público ou acesso de alguéma qualquer cargo ou empre-
go público, em razão de sua deficiência;
III -
negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hos-
pitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação ci-
vil a que alude esta Lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a
pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição,
de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a respon-
sabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3º
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa comdeficiên-
cia em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4º
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada
em 1/3 (um terço).
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