PCD Legal - Benefícios - page 13

Art. 9º
A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas porta-
doras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado
o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º
Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos
órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos su-
jeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º
Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei,
além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista,
as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10º
A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes
a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presi-
dência da República.
Parágrafo único.
Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir
as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
Art. 11º
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 12º
Compete à Corde:
I -
coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portado-
ras de deficiência;
II -
elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a
Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências ne-
cessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III -
acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV -
manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos re-
cursos respectivos;
V -
manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Pú-
blico, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à inte-
gração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI -
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fa-
tos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elemen-
tos de convicção;
VII -
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais ór-
gãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integra-
ção da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII -
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa
portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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