PCD Legal - Benefícios - page 14

Parágrafo único.
Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a
Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como
considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração so-
cial das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 14º
(Vetado).
Art. 15º
Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a
Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do
Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encar-
regados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16º
O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei,
as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas
decorrentes do artigo anterior.
Art. 17º
Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões con-
cernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atuali-
zado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18º
Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publica-
ção desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação dasmedidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989
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