PCD Legal - Benefícios - page 17

Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e pro-
ventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou
de entidades de previdência privada.
Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa
que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo.
Art. 2º
A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimen-
tos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denomi-
nação dos benefícios referidos no artigo anterior.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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