PCD Legal - Benefícios - page 20

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a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo único.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindomínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas semfins lucra-
tivos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e plane-
jada, prestamserviços, executamprogramas ou projetos e concedembenefícios de prestação social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social
e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2º
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executamprogramas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimen-
to dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibe-
rações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3º
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a de-
fesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cida-
dania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de di-
reitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I -
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de renta-
bilidade econômica;
II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e ser-
viços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer na-
tureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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