PCD Legal - Benefícios - page 21

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divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º
A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III -
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de siste-
ma descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com
os seguintes objetivos:
I -
consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre
os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II -
integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assis-
tência social, na forma do art. 6º-C;
III -
estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, ma-
nutenção e expansão das ações de assistência social;
IV -
definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V -
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI -
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII -
afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à materni-
dade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é oMinistério do De-
senvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º-A.
A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I -
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da as-
sistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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