PCD Legal - Benefícios - page 22

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proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por obje-
tivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direi-
to, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafoúnico.
Avigilânciasocioassistencial éumdos instrumentosdasproteçõesdaassistência
social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 6º-B.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência
social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º
AvinculaçãoaoSuas é o reconhecimentopeloMinistériodoDesenvolvimentoSocial eCom-
bate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º
Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I -
constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II -
inscrever-se emConselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º;
III -
integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
§3º
As entidades e organizações de assistência social vinculadas aoSuas celebrarão convênios,
contratos, acordos ou ajustes como poder público para a execução, garantido financiamento integral,
pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade
instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º
O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento So-
cial e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
Art. 6º-C.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência So-
cial (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata
o art. 3º desta Lei.
§ 1º
O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas commaiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de prote-
ção social básica às famílias.
§ 2º
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestãomunicipal, estadual ou regional, des-
tinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violaçãode direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas dapro-
teção social especial.
§ 3º
Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os servi-
ços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 6º-D.
As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços ne-
les ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas
e com deficiência.
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