PCD Legal - Benefícios - page 23

Art. 6º-E.
Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações conti-
nuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem
as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafoúnico.
A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias
e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser ga-
rantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
Art. 7º
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que
trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º
AUnião, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, observados os princípios e diretri-
zes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivoConselhoMunicipal deAssistênciaSocial, ou noConselhodeAssistênciaSocial
do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º
A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades
comatuaçãoemmais de ummunicípionomesmoEstado, ou emmais de umEstadoouDistritoFederal.
§ 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal a fiscalizaçãodas entidades referidas no caput na formaprevista em lei ou regulamento.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º
As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos re-
ferentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal.
Art. 10º
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com
entidades e organizações de assistência social, emconformidade comos Planos aprovados pelos res-
pectivos Conselhos.
Art. 11º
As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma
articulada, cabendoa coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execuçãodos
programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12º
Compete à União:
I -
responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada defini-
dos no art. 203 da Constituição Federal;
II -
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os servi-
ços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
III -
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assis-
tenciais de caráter de emergência.
IV -
realizar omonitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Es-
tados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Art. 12º-A.
A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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