PCD Legal - Benefícios - page 24

Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem
definidas em regulamento, a:
I -
medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, combase na atuação do gestor
estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articu-
lação intersetorial;
II -
incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do
Distrito Federal do Suas; e
III -
calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de
apoio financeiro à gestão do Suas.
§ 1º
Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de
regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a tí-
tulo de apoio financeiro.
§ 2º
As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei no 10.836, de
9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios
e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio
técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento So-
cial e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo
e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 13º
Compete aos Estados:
I -
destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pa-
gamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II -
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os ser-
viços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III -
atender, emconjunto comosMunicípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV -
estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais
na prestação de serviços de assistência social;
V -
prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal jus-
tifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI -
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar
os Municípios para seu desenvolvimento.
Art. 14º
Compete ao Distrito Federal:
I -
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência So-
cial do Distrito Federal;
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