PCD Legal - Benefícios - page 25

II -
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organi-
zações da sociedade civil;
IV -
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI -
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de as-
sistência social em âmbito local;
VII -
realizar omonitoramento e a avaliação da política de assistência social emseu âmbito.
Art. 15º
Compete aos Municípios:
I -
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de As-
sistência Social;
II -
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III -
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organi-
zações da sociedade civil;
IV -
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V -
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI -
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de as-
sistência social em âmbito local;
VII -
realizar omonitoramento e a avaliação da política de assistência social emseu âmbito.
Art. 16º
As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, são:
I -
o Conselho Nacional de Assistência Social;
II -
os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III -
o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV -
os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafoúnico.
Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assis-
tência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos efinanceiros, inclusive comdespesas referentes apassagens ediárias de conselhei-
ros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiveremno exercício de suas atribuições.
Art. 17º
Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujosmembros, nomeados pelo Presi-
dente da República, têmmandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) mem-
bros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Fede-
ral responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os cri-
térios seguintes:
I -
9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados
e 1 (um) dos Municípios;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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