PCD Legal - Benefícios - page 26

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9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos traba-
lhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização doMinistério Público Federal.
§ 2º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus inte-
grantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recon-
dução por igual período.
§ 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Exe-
cutiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acom-
panhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária,
em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais,
de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18º
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I -
aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social;
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de
assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV -
apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de as-
sistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
V -
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI -
a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, con-
vocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
VII -
(Vetado.)
VIII -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encami-
nhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social;
IX -
aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração
de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entida-
des e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Dire-
trizes Orçamentárias;
X -
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o de-
sempenho dos programas e projetos aprovados;
XI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fun-
do Nacional de Assistência Social (FNAS);
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