PCD Legal - Benefícios - page 27

XII -
indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV -
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19º
Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordena-
ção da Política Nacional de Assistência Social:
I -
coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II -
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegi-
bilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, progra-
mas e projetos;
III -
prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada defi-
nidos nesta lei;
IV -
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto
com as demais da Seguridade Social;
V -
propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI -
proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma
prevista nesta lei;
VII -
encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) re-
latórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII -
prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades e organizações de assistência social;
IX -
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos huma-
nos no campo da assistência social;
X -
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
XI -
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência so-
cial, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas seto-
riais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII -
expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistên-
cia Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS);
XIV -
elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os pro-
gramas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistên-
cia Social (FNAS).
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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