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CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS,
DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20º
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação ple-
na e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a fa-
mília cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário comqual-
quer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedi-
mento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médi-
cos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º
Na hipótese de não existirem serviços nomunicípio de residência do beneficiário, fica as-
segurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9º
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10º
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
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