PCD Legal - Benefícios - page 30

SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23º
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de ampa-
ro, entre outros:
I -
às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao dis-
posto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
II -
às pessoas que vivem em situação de rua.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24º
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complemen-
tares comobjetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão de-
vidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art. 24º-A.
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que
integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de pres-
tação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilida-
de social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito
de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.
Art. 24º-B.
Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e In-
divíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanha-
mento a famílias e indivíduos emsituação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços
socioassistenciais comas diversas políticas públicas e comórgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único.
Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.
Art. 24º-C.
Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter
intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, com-
preende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos
para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
§ 1º
O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes fe-
derados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de
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