PCD Legal - Benefícios - page 31

crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressal-
vada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2º
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os
seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),
com a devida identificação das situações de trabalho infantil
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25º
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investi-
mento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, ini-
ciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente
e sua organização social.
Art. 26º
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á emmecanismos
de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27º
Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970,
de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28º
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta
lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais
contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1º
Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orienta-
ção e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º
O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
§ 3º
O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinancia-
mento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social
ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios desta política.
Art. 28º-A.
Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação
dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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