PCD Legal - Benefícios - page 32

Art. 29º
Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão au-
tomaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se
forem realizando as receitas.
Parágrafo único.
Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios deprestação continuada, previstos noart. 20, poderão ser repassados peloMinistériodaPre-
vidência eAssistênciaSocial diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução emanutenção.
Art. 30º
É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos re-
cursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I -
Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II -
Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos
de Assistência Social;
III -
Plano de Assistência Social.
Parágrafoúnico.
É, ainda, condiçãopara transferênciade recursos do FNASaos Estados, aoDis-
trito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assis-
tênciaSocial, alocados emseus respectivos Fundos deAssistênciaSocial, a partir do exercício de 1999.
Art. 30º-A.
Ocofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que
couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio
de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos
próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Parágrafo único.
As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência so-
cial efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Fede-
ral, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Com-
plementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30º-B.
Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e be-
nefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repas-
sador dos recursos.
Art. 30º-C.
Autilizaçãodos recursos federais descentralizados paraos fundos de assistência so-
cial dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente
transferidor, anualmente,mediante relatóriode gestão submetidoàapreciaçãodo respectivoConselho
de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafoúnico.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de
sua boa e regular utilização.
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