PCD Legal - Benefícios - page 33

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º
Cabe aoMinistério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32º
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo so-
bre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, servi-
ços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º
OMinistro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o
projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuá-
rios, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33º
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o
Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs
525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º
OPoder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Na-
cional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competên-
cia dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e pra-
zos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantró-
picos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34º
AUnião continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da publicação desta lei.
Art. 35º
Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata
esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na for-
ma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único.
O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do
direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos emcasos de curatela e tutela
e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36º
As entidades e organizações de assistência social que incorreremem irregularidades
na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação
ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 37º
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo reque-
rente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apre-
sentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e
cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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