PCD Legal - Benefícios - page 34

Parágrafo único.
No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização omesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pa-
gamento de benefício previdenciário em atraso.
Art. 38º
(Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39º
OConselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão damaioria absoluta
de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Na-
cional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de
renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40º
Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-
-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previ-
dência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve
ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º
É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda men-
sal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos re-
quisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 40º-A.
Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 des-
ta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 41º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998
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