PCD Legal - Benefícios - page 35

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente ca-
rentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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