PCD Legal - Benefícios - page 37

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na
aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de pas-
sageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil cen-
tímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a com-
bustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Vide art
5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
I -
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua proprie-
dade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autoriza-
ção, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização
na categoria de aluguel (táxi);
II -
motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de
continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo, desde que destinemo veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III -
cooperativas de trabalho que sejampermissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem
à utilização nessa atividade;
IV –
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autis-
tas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
V –
(VETADO)
§ 1º
Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa porta-
dora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais seg-
mentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tri-
paresia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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