PCD Legal - Benefícios - page 38

comdeformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º
Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada pessoa portadora de de-
ficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snel-
len) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultâ-
nea de ambas as situações.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão ad-
quiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interdi-
tos, pelos curadores.
§ 4º
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos da
legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas por-
tadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requi-
sitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º
Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em
razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º
A exigência para aquisição de automóveis equipados commotor de cilindrada não supe-
rior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos
portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo
Art. 2º
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei
somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido hámais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições
realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Art. 3º
A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fa-
zenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializa-
dos - IPI relativo:
I -
às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetiva-
mente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II -
ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóveis de passageiros
originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da po-
sição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com
a isenção de que trata o art. 1º.
Art. 5º
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º
A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de ju-
nho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da
sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos refe-
ridos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária
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