PCD Legal - Benefícios - page 39

Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pa-
gamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou
falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º
No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos
incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito
será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja moto-
rista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29
de dezembro de 1994.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de
1995. (Prorrogação de vigência Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 10º
Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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