PCD Legal - Benefícios - page 44

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º
São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência:
I -
a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham res-
ponsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível fe-
deral, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II -
o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento
da pessoa portadora de deficiência;
III -
a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de traba-
lho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públi-
cos e privados;
IV -
o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de de-
ficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e
V -
a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deve-
rão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e ade-
quado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno
exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 10º
Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará
de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determina-
dos, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 11º
Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de de-
liberação colegiada, compete:
I -
zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Por-
tadora de Deficiência;
II -
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educa-
ção, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, po-
lítica urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III -
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da
Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV -
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos di-
reitos da pessoa portadora de deficiência;
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