PCD Legal - Benefícios - page 46

VII -
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais ór-
gãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII -
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa
portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
§ 2º
Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I -
recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
II -
considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas
à integração social da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Art. 15º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indi-
retamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I -
reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pes-
soa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II -
formação profissional e qualificação para o trabalho;
III -
escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios ne-
cessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV -
orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta res-
ponsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário
e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I -
a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à
nutrição damulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto
risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças
crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
II -
o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de
trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamen-
to adequado a suas vítimas;
III -
a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados emcres-
centes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de deficiência, articulada comos serviços sociais, educacionais e como trabalho;
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