PCD Legal - Benefícios - page 47

IV -
a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de
saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões
de conduta apropriados;
V -
a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave
não internado;
VI -
o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiên-
cia, desenvolvidos coma participação da sociedade e que lhes ensejema inclusão social; e
VII -
o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes
de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada
na comunidade.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua
progressão ou derivação em outras incapacidades.
§ 2º
A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multi-
disciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
§ 3º
As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão
também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.
Art. 17º
É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qual-
quer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1º
Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, desti-
nado a permitir que a pessoa comdeficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe osmeios demodificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a
compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional de-
vidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de
reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando
este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18º
Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de
deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais
equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e
inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19º
Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que per-
mitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da
mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único.
São ajudas técnicas:
I -
próteses auditivas, visuais e físicas;
II -
órteses que favoreçam a adequação funcional;
III -
equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa porta-
dora de deficiência;
47
Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
1...,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46 48,49,50,51,52,53,54,55,56,57,...96
Powered by FlippingBook