PCD Legal - Benefícios - page 48

IV -
equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou
adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V -
elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a au-
tonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI -
elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para
pessoa portadora de deficiência;
VII -
equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e re-
creação da pessoa portadora de deficiência;
VIII -
adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e
a autonomia pessoal; e
IX -
bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20º
É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de me-
dicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapa-
cidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 21º
O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fa-
ses do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência
atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único.
O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamen-
tos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou
do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 22º
Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde men-
tal com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máxi-
mo suas capacidades.
Art. 23º
Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com perio-
dicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de defi-
ciências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta res-
ponsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I -
a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particu-
lares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II -
a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de edu-
cação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III -
a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas pú-
blicas e privadas;
IV -
a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos pú-
blicos de ensino;
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