PCD Legal - Benefícios - page 49

V -
o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador
de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por pra-
zo igual ou superior a um ano; e
VI -
o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais edu-
candos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º
Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de edu-
cação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessi-
dades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2º
A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individua-
lizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§3º
Aeducaçãodoalunocomdeficiênciadeverá iniciar-senaeducação infantil, apartir dezeroano.
§ 4º
A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especiali-
zação, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º
Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observa-
do o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT re-
lativas à acessibilidade.
Art. 25º
Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público
ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas
de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializa-
das exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades
educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26º
As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógi-
co ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um
ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27º
As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios
necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional
para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo
para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º
O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que
os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas re-
lacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28º
O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou
médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter ha-
bilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º
Aeducaçãoprofissional para apessoaportadoradedeficiência seráoferecida nos níveis bási-
co, técnico e tecnológico, emescola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º
As instituições públicas e privadas queministrameducação profissional deverão, obriga-
toriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condi-
cionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
49
Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
1...,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48 50,51,52,53,54,55,56,57,58,59,...96
Powered by FlippingBook