PCD Legal - Benefícios - page 50

§ 3º
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa por-
tadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades
especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º
Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por institui-
ção credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o terri-
tório nacional.
Art. 29º
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços
de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I -
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II -
capacitaçãodos recursos humanos: professores, instrutores eprofissionais especializados; e
III -
adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e
de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30º
A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdên-
cia Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a
obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31º
Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possi-
bilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades la-
borativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32º
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos re-
cursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da ori-
gem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e te-
nha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 33º
A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação
e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência,
identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I -
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II -
expectativas de promoção social;
III -
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV -
motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V -
necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34º
É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de
deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime es-
pecial de trabalho protegido.
50
1...,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49 51,52,53,54,55,56,57,58,59,60,...96
Powered by FlippingBook