PCD Legal - Benefícios - page 51

Parágrafo único.
Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no
caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que
trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35º
São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I -
colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação tra-
balhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua
concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II -
colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação tra-
balhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização; e
III -
promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou
mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia
familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a
modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I -
na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa
portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II -
na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação pro-
fissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de pro-
dução ou terapêutica.
§ 2º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pes-
soa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais
como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequa-
do às suas especificidades, entre outros.
§3º
Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros
elementos que auxiliemou permitamcompensar uma oumais limitações funcionaismotoras, senso-
riais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e
da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades emcondições de normalidade.
§4º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de depen-
dência comentidade pública ou beneficente de assistência social, que tempor objetivo desenvolver
programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o
com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de depen-
dência comentidade pública ou beneficente de assistência social, que tempor objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar ativida-
de laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º
O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador
de deficiência emoficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicio-
nado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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