PCD Legal - Benefícios - page 52

§ 7º
A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal,
entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a re-
lação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º
A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em
parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de re-
dução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou
se manifestem outras incapacidades.
Art. 36º
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a
cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pes-
soa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I -
até duzentos empregados, dois por cento;
II -
de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III -
de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV -
mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º
A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de
contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condi-
ções semelhantes.
§ 2º
Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de
educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação
ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Minis-
tério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de
habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º
Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não
tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exer-
cício da função.
§ 4º
A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo
poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de
inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propi-
ciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchi-
das, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 37º
Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em con-
curso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º
O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
da classificação obtida.
§ 2º
Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
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