PCD Legal - Benefícios - page 53

Art. 38º
Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I -
cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II -
cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39º
Os editais de concursos públicos deverão conter:
I -
o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à
pessoa portadora de deficiência;
II -
as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III -
previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, con-
forme a deficiência do candidato; e
IV -
exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscri-
ção, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem
como a provável causa da deficiência.
Art. 40º
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiên-
cia emconcurso público para ingresso emcarreira da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1º
No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento di-
ferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as
condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º
O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização
das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista
da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 41º
A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previs-
tas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos
no que concerne:
I -
ao conteúdo das provas;
II -
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III -
ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV -
à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42º
A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a
primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segun-
da, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43º
O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe mul-
tiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em
questão, sendo umdelesmédico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º
A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I -
as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II -
a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III -
a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de traba-
lho na execução das tarefas;
IV -
a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habi-
tualmente utilize; e
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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