PCD Legal - Benefícios - page 55

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estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mo-
bilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços
adaptados de transporte.
Art. 47º
Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras
ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único.
Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriun-
dos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa por-
tadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, pro-
motores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e finan-
ceiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimen-
to e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
- desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
- promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
II
I - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV
- construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desporti-
vas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 49.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, respon-
sáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decre-
to tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I -
formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação
especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabili-
tação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II -
formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recur-
sos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e
III -
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do co-
nhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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