PCD Legal - Benefícios - page 56

CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
CAPÍTULO X
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Art. 55º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Minis-
tério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da
CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a si-
tuação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspec-
tos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único.
Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo
esta atividade realizar-se conjuntamente comos censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e
locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pes-
soas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56º
A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com ou-
tros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas
na Área das Deficiências.
Art. 57º
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão es-
pecial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constitui-
ção, propostas destinadas a:
I -
implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de
qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação
do disposto no art. 36; e
II -
propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em
regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
56
1...,46,47,48,49,50,51,52,53,54,55 57,58,59,60,61,62,63,64,65,66,...96
Powered by FlippingBook