PCD Legal - Benefícios - page 57

Parágrafo único.
A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I -
CORDE;
II -
CONADE;
III -
Ministério do Trabalho e Emprego;
IV -
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e As-
sistência Social;
V -
Ministério da Educação;
VI -
Ministério dos Transportes;
VII -
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII -
INSS.
Art. 58º
A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turísti-
co, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçamou
dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou commobilidade reduzida.
Art. 59º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 60º
Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de
setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
Decreto no 3.076, de 1º de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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