PCD Legal - Benefícios - page 61

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados
ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz
o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as altera-
ções determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de de-
zembro de 2003.
§ 1º
No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995,
observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º
Émantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV,
da Lei nº 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
Art. 2º
O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de pas-
sageiros de fabricação nacional de até 127 HPde potência bruta (SAE), de nomínimo quatro portas, in-
clusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origemrenovável, quando adquiridos por:
Parágrafo único.  
A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP
de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput des-
te artigo.” (NR)
Art. 3º  
A Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  
................................
§ 2º  
Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota
das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de ser-
viços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis
renováveis.” (NR)
61
Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
1...,51,52,53,54,55,56,57,58,59,60 62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,...96
Powered by FlippingBook