PCD Legal - Benefícios - page 65

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional
Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras
de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com
os seguintes objetivos:
I -
garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de
deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II -
garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas
classes comuns de ensino regular.
Art. 2º
Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade
executora constituída na forma de entidade privada semfins lucrativos que preste serviços gratuitos
namodalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos
portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educa-
ção no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação
dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as
orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2º
A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante
depósito em conta-corrente específica.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)
§ 4º
Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora
em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os
arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º
Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei e no art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de de-
zembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico
e financeiro às entidades privadas semfins lucrativos que oferecemeducação especial, na forma de:
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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