PCD Legal - Benefícios - page 66

I -
cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem
como de material didático e pedagógico apropriado;
II -
repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;
III -
oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados
nessas entidades.
Parágrafo único.
Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo,
no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fun-
damental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº9.424, de 24 de dezembro de 1996,
que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF.
Art. 4º
O PAED será custeado por:
I -
recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II -
doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III -
outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por edu-
cando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de de-
zembro de 1996.
Art. 5º
No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados
em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6º
A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos do-
cumentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora
ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º
O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de
contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao
FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de   recebimento dos recursos.
§2º
Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos doPAEDà unidade executora que:
I -
descumprir o disposto no caput deste artigo;
II -
tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III -
utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.3.2004
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