PCD Legal - Benefícios - page 67

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  
É assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de
ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos
abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei.
§ 1º
A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do ser-
viço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no territó-
rio brasileiro.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer ten-
tativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º
Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a
forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor damulta e o tempo de interdição impostos
à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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