PCD Legal - Benefícios - page 69

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido
à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art.
162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º  
Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de Pres-
tação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º
O art. 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único.  
O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais pe-
ríodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” (NR)
Art. 3º  
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º  
Ficam revogados os Decretos nºs 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 4.712, de 29
de maio de 2003.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 189º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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