PCD Legal - Benefícios - page 72

podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi-
ções com as demais pessoas;
III -
incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade
de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu
ambiente físico e social;
IV -
família incapaz de prover amanutenção da pessoa comdeficiência ou do idoso: aque-
la cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior
a um quarto do salário mínimo;
V -
família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente,
o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI -
renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentí-
cias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-la-
bore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal
ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, RendaMensal Vitalícia e Benefício de
Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 1º
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças
e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, com-
patível com a idade.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I -
benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II -
valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III -
bolsas de estágio supervisionado;
IV -
pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, confor-
me disposto no art. 5º;
V -
rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI -
rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
§ 3º
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mí-
nimo de dois anos.
Art. 5º
O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, res-
salvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único.  
A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de
aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.
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