PCD Legal - Benefícios - page 73

Art. 6º
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hos-
pital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Be-
nefício de Prestação Continuada.
Art. 7º
O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às
pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8
de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a
todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA
MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO
E DO INDEFERIMENTO
Seção I
Da Habilitação e da Concessão
Art. 8º  
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I -
contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II -
renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um
quarto do salário mínimo; e
III -
não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclu-
sive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza
indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º
Parágrafo único.  
A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita median-
te declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.
Art. 9º  
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência de-
verá comprovar:
I -
a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação ple-
na e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma
prevista neste Regulamento;
II -
renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes,
inferior a um quarto do salário mínimo; e
III -
por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade So-
cial ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e
a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único.  
A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita median-
te declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil,
do seu curador ou tutor.
73
Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
1...,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72 74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,...96
Powered by FlippingBook