PCD Legal - Benefícios - page 76

§ 1º  
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avalia-
ção social e avaliação médica.
§ 2º
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliaçãomédi-
ca considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limita-
ção do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 
§ 3º  
As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social
e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do
Presidente do INSS.
§ 4º  
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições ne-
cessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de
Prestação Continuada.
§ 5º  
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I -
comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, in-
telectual ou sensorial; e
II -
aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência
na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com
barreiras diversas.
§ 6º
O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração
dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam
por longo prazo.
§ 7º
Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado
permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e
médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na
forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário,
da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
§ 8º  
A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que
trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criação, permitindo in-
clusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.
§ 9º  
Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8º, o acesso à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políti-
cas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titu-
lar da informação.
§ 10º
O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da pres-
tação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.
Art. 17º  
Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e
do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado
o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS
realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacio-
nal de Assistência Social.
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