PCD Legal - Benefícios - page 79

§ 1º
Operíodoaque se refere o caput poderá ser prorrogadopor iguais períodos, desde que com-
provado o andamento do processo legal de tutela ou curatela.
§2º
O tutor ou curador poderáoutorgar procuraçãoa terceiro compoderes para receber obene-
fício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a procuração será outorgada mediante instrumento público.
§ 3º  
A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da
tutela ou curatela.
Art. 35º-A.  
O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos
dados cadastrais correspondentes àmudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer
benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a per-
cepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4º.
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36.
O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ense-
jará o indeferimento do benefício.
§ 1º
Do indeferimentodobenefício caberá recurso à JuntadeRecursos doConselhodeRecursos
da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.
§2º
Asituaçãoprevistanoart. 24 tambémnãoconstituimotivoparao indeferimentodobenefício.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 37.  
Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua famí-
lia, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.
§ 1º  
O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obten-
ção de aquisições materiais, sociais, socioeducativas, socioculturais para suprir as necessidades
de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o
protagonismo e a autonomia.
§ 2º  
Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompanhamento deverá abran-
ger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo
parental, conjugal, genético ou de afinidade.
§ 3º  
Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de conces-
são e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no
CadÚnico, observada a legislação aplicável.
Art. 38.  
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do pre-
visto no art. 2º:
I -
acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do
SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Esta-
dos, visando a  inseri-los nos  programas e serviços da assistência social e demais polí-
ticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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