PCD Legal - Benefícios - page 8

§ 3º
Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará
jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que com-
prove pelo menos:
I –
vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Pre-
vidência Social;
II –
cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e
contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Art 4º
A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
- O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.
Art. 4º
A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos
em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto
no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único.
A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o
caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradu-
tor juramentado.
Art 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982
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