PCD Legal - Benefícios - page 80

II -
considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de mo-
nitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompa-
nhamento de seus beneficiários, como  critério de habilitação dos municípios e Distrito
Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;
III -
manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Bene-
fício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados
e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos
beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;
IV -
destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, ope-
racionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Bene-
fício de Prestação Continuada;
V -
descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao
INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, mo-
nitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
VI -
fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de
concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus be-
neficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.
VII -
articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afian-
cem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao
disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;
VIII -
atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoa-
mento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
IX -
garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do reque-
rente e do beneficiário no CadÚnico.
Art. 39º
Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I -
receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefí-
cio, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e
participar de seu monitoramento e avaliação;
II -
verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda emnome do reque-
rente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição
estabelecida no inciso VI do art. 4º;
III -
realizar a avaliaçãomédica e social da pessoa comdeficiência, de acordo comas normas
a serem disciplinadas em atos específicos;
IV -
realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acom-
panhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.
V-
realizar comunicações sobremarcaçãode períciamédica, concessão, indeferimento, sus-
pensão, cessação, ressarcimento e revisão do benefício;
VI -
analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir
e encaminhar os processos à Junta de Recursos;
VII -
efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária auto-
rizada ou entidade conveniada;
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