PCD Legal - Benefícios - page 83

CAPÍTULO V
DA DEFESA DOS DIREITOS E
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 43º
OMinistério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Con-
selhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente
e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Bene-
fício de Prestação Continuada.
Art. 44º
Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Con-
selhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas
comdeficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades doMinistério do
DesenvolvimentoSocial eAgrário, do INSS, doMinistérioPúblico e dos órgãos de controle social, e para
lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.
Art. 45º
Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço refe-
rente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do De-
senvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as
disposições específicas de cada Pasta.  
Art. 45º-A.  
As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado
deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Fede-
ral, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 31 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 46º  
Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção
doBenefício de PrestaçãoContinuada, o INSSaplicará os procedimentos cabíveis, independentemen-
te de outras penalidades legais.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
Art. 47º
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregula-
ridade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que de-
ram origem ao benefício.
§ 1º  
Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez
dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou
documentos de que dispuser.
§ 2º  
Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebi-
mento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a
partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou
documentos pelo interessado.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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