PCD Legal - Benefícios - page 84

§ 3º  
O edital a que se refere o § 2º deverá ser publicado em jornal de grande circulação na
localidade do domicílio do beneficiário.
§ 4º  
Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º semmanifestação do interessado ou
não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiá-
rio, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conse-
lho de Recursos da Previdência Social.
§ 5º  
Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do be-
neficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a deci-
são ao interessado.
Art. 47º-A.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando
a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreen-
dedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1º  
O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido median-
te requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-de-
semprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Pre-
vidência Social.
§ 2º  
O benefício será restabelecido:
I -
a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contri-
buinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II -
a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias,
conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de con-
tribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do
prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3º  
Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício previs-
ta no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pa-
gamento do benefício.
§ 4º  
O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da de-
ficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5º  
A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício sus-
penso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do
benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 48º  
O pagamento do benefício cessa:
I -
no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II -
em caso de morte do beneficiário;
III -
em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou
IV -
em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único.  
O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a
ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.
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