Art. 48º-A.
Ato conjunto doMinistério doDesenvolvimentoSocial eCombate à Fome e do INSS
disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 49º
Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as pro-
vidências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta
de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática,
pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º
O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a
atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Re-
gime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e
cobrança judicial.
§ 2º
Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de
Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente con-
cedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do
§ 1º, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a
trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
§ 3º
A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta
dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta me-
ses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2º
§ 4º
Vencido o prazo a que se refere o § 3º, o INSS tomará providências para inclusão do
débito em Dívida Ativa.
§ 5º
O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 6º
Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previden-
ciários em Benefícios de Prestação Continuada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50º
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo
até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade
prevista no art. 16.
Parágrafo único.
A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o dis-
posto no § 4º do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços
de perícia médica do INS
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência