PCD Legal - Benefícios - page 87

Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto n º 4.711 de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para si-
nalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veícu-
los utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção;
Considerando a Lei Federal n º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas
gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e
com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7 º, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 %
(dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas
exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificulda-
de de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regula-
menta a Lei n º 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reservar 2 % (dois por cento) do total
de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º
As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e
comdificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito comcircunscrição
sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a infor-
mação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º
Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da
credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º
A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em
todo território nacional.
§ 2º
A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º
A validade de credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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